STF tem 3 votos para liberar volta da contribuição sindical; julgamento será na 2ª
Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, relator, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestaram favoravelmente ao retorno do imposto sindical
- STF tem 3 votos para liberar volta da contribuição sindical; julgamento será na 2ª.
Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
- Por: Gislayne Jacinto
- Publicado em: 22/04/2023
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Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, relator, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestaram favoravelmente ao retorno do imposto sindical
O STF (Supremo Tribunal Federal) começou a julgar um recurso para analisar a legalidade da extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, aprovada pelo Congresso na reforma trabalhista de 2017.O caso é analisado no plenário virtual da Corte desde sexta-feira (14/04) e o julgamento será encerrado nesta segunda-feira (24/04). Faltam os votos de oito ministros.
Até o momento, os ministros Gilmar Mendes, relator, Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia se manifestaram favoravelmente ao retorno do imposto sindical.
Mendes mudou seu entendimento em relação ao julgamento da questão em 2018, quando o Supremo manteve o fim do imposto. Agora, os ministros julgam um recurso dos sindicatos envolvidos no processo.
Em seu voto, o ministro disse que as circunstâncias mudaram e a falta da contribuição impactou a principal fonte de custeio dos sindicatos.
“Havendo real perigo de enfraquecimento do sistema sindical como um todo, entendo que a mudança de tais premissas e a realidade fática constatada a partir de tais alterações normativas acabam por demonstrar a necessidade de evolução do entendimento anteriormente firmado por esta Corte sobre a matéria, de forma a alinhá-lo com os ditames da Constituição Federal”, afirmou Mendes.
Desde a reforma, o desconto de um dia de trabalho por ano em favor do sindicato da categoria passou a ser opcional, mediante autorização prévia do trabalhador.
Se a maioria do STF aprovar a volta do imposto, passará a prevalecer a seguinte tese sobre a questão.
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.