S.Caetano negocia com devedores de impostos R$ 3,5 milhões
Em 15 dias, foram mais de 800 acordos firmados com os contribuintes
- Conciliações somam mais de R$ 1,2 milhão para Prefeitura de São Caetano em 2019.
Foto: Divulgação/PSCS
- Por: Redação
- Publicado em: 19/11/2019
- Compartilhar:
- [addtoany]
Em 15 dias, foram mais de 800 acordos firmados com os contribuintes
Em pouco mais de 15 dias de vigência, o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) da Prefeitura de São Caetano somou mais de R$ 3,5 mi em dívidas negociadas, sendo quase R$ 1,1 mi de pagamentos feitos à vista. Ao todo, foram mais de 800 acordos firmados com os contribuintes. Interessados em aderir ao PPD devem se dirigir ao Atende Fácil (Rua Major Carlo Del Prete, 651, Centro), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h.
Outra facilidade implantada para aqueles que desejam quitar os débitos junto à Administração Municipal passa a valer a partir desta terça-feira (19/11), com a possibilidade de pagamento por meio de cartões de crédito e débito.
“Com o PPD é possível obter 100% de desconto dos juros e multa de mora para pagamentos à vista e outros percentuais para quem optar pelo parcelamento”, explica o secretário da Fazenda, Jefferson Cirne da Costa.
Incluem-se no PPD/2019 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, ou parcelamentos vigentes. O acordo de inclusão no Programa poderá ser total ou parcial, compreendendo todos os débitos do requerente ou tão somente aqueles que forem indicados.
Não poderão ser incluídas multas por infração à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e indenizações e restituições de qualquer natureza.
DESCONTOS DE JUROS E MULTA MORATÓRIA
– 100% para pagamento à vista;
– 80% para parcelamento em até 6 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200);
– 60% para parcelamento em até 18 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 150);
– 40% para parcelamento em até 48 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100);
– Em até 60 vezes sem desconto (valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$ 100);
– 100% para valores do débito principal acima de R$ 50 mil, não considerando juros, multa moratória e honorários advocatícios, para parcelamento em até 18 parcelas.
ITBI
Excepcionalmente durante a vigência desta Lei poderá ser objeto de parcelamento o ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) de bens imóveis e de direitos reais sobre eles por ato oneroso, nas seguintes condições:
– Em até 12 parcelas para o tributo lançado na vigência desta Lei;
– Em até 12 parcelas, com 100% de desconto nos juros e na multa moratória, nos casos em que o tributo não fora recolhido no momento do seu fato gerador.