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Pessoas com deficiência que pagaram IPI na compra de carro podem pedir isenção

 A pedido do MPF, TRF3 declarou inconstitucionalidade incidental de 2 MPs que durante dois períodos, em 2000 e 2003, restringiam a isenção à compra de carro a álcool

  • Pessoas com deficência que compraram carros em 2000 e 2003, são isentas de IPI.
    Foto: Reprodução
  • Por: Redação
  • Publicado em: 18/03/2019
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A pedido do MPF, TRF-3 declarou inconstritucionalidade incidental de 2MPs que durante dois períodos, em 2000 e 2003, restringiam a isenção à compra de carro a álcool

IPI

Pessoas com deficência que compraram carros em 2000 e 2003, são isentas de IPI. Foto: Reprodução

A 2ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal) acolheu pedido do MPF (Ministério Público Federal) e condenou a União a conceder a pessoas com deficiência isenção do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na compra de veículo movido a qualquer tipo de combustível.

A decisão abrange os períodos entre 01/01/2000 e 25.06.2000 e 17/06/2003 e 02/11/2003, quando o benefício fiscal se limitava aos veículos movidos a álcool ou com sistema reversível de combustão. Desde a edição da Lei 10.754, de 2003, não existe mais essa restrição.

O pedido do MPF já havia sido acolhido pela primeira instância, porém a União recorreu da sentença e alegou que com essa lei não haveria mais razão para o prosseguimento da ação civil pública, ajuizada em 2000, com a assistência do Instituto de Defesa da Cidadania.

O pedido feito na ação não se esgotou por completo, rebateu o MPF na 3ª Região, ao se referir aos dois períodos em que estavam em vigência duas medidas provisórias (nº 1.939-23/1999 e nº 2.068-37/2000) e a Lei nº 10.690/2003, que restringiam a isenção aos carros a álcool ou com sistema reversível de combustão. Para MPF, essas normas violaram a dignidade da pessoa com deficiência.

Ao negar provimento ao recurso (embargos de declaração) apresentado pela União, a 2ª Turma do TRF3 declarou a inconstitucionalidade incidental das duas medidas provisórias e da Lei 10.690/2003. E determinou que seja concedida isenção de IPI “inclusive em relação aos períodos de vigência das normas acima referidas, quando comprovado o implemento dos demais requisitos legais para a obtenção de tal benefício, nos requerimentos administrativos que lhes sejam apresentados.”

Diante disso, pessoas que, por causa da restrição, adquiriram naqueles períodos carros sem terem acesso à isenção, podem agora requerer a isenção retroativamente.