VOLTAR
  • Política

MDV propõe a Sto.André que cobre Sabesp pela captação de águas nos mananciais

Documento que inclui outras propostas para o meio ambiente foi protocolado nesta quarta-feira na Prefeitura

  • Presidente do MDV e secretário do Meio Ambiente fazem reunião em Santo André.
    Foto: Divulgação
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 20/02/2019
  • Compartilhar:
  • [addtoany]

 Documento que inclui outras propostas para o meio ambiente foi protocolado nesta quarta-feira na Prefeitura

 

MDV

Presidente do MDV e secretário do Meio Ambiente fazem reunião em Santo André. Foto: Divulgação

O presidente do MDV (Movimento em Defesa da Vida), Virgílio Alcides de Farias, se reuniu nesta quarta-feira (20/02) com o secretário do Meio Ambiente da Prefeitura de Santo André, Fábio Picarelli, e protocolou documento em que os ecologistas fazem uma série de propostas ao município.

Apresentei o documento indicando os caminhos para o secretário, inclusive, uma delas envolve o Estado e uma compensação financeira ao município, que sofre com a perda de tributos por ter que investir na proteção dos mananciais”, disse.

Entre as propostas está uma que envolve a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo). A ideia é que a empresa estadual pague a Santo André pelo uso da água. “ 54% do território de Santo André é contemplado pela lei de proteção e recuperação dos mananciais da Billings, assim, o município é produtor de água que a Sabesp capta, deriva e vende para a satisfação de seus acionistas – nacionais e internacionais -, bem como, vende ao próprio município produtor que sofre as imposições constitucionais e legais para garantir a preservação dos mananciais”, diz o documento do MDV.

De acordo com o Movimento em Defesa da Vida, esse pagamento pelo uso da água que a Sabesp capta, está disposto no artigo 12 da Lei Estadual nº 12.183/2005. “Assim, se faz necessário que o Semasa (Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André) calcule o volume de água bruta que o município produz, para mensurar e cobrar da Sabesp”, alega.

O secretário Picarelli ficou de analisar as propostas protocoladas pelos ambientalistas. Entre os pontos abordados também estiveram o Plano Diretor, a intenção de uma empresa construir um Centro Logístico em Vila Paranapiacaba e criação do Festival das Águas Nascentes de Paranapiacaba formadoras do Rio Grande.

Leia a íntegra do documento protocolado na Prefeitura:

Secretário do Meio Ambiente do Município de Santo André

Dr. Fábio Picarelli

Respeitosamente, cumpre o MDV – Movimento em Defesa da Vida do Grande ABC, na pessoa do seu presidente, Virgílio Alcides de Farias, apresentar e defender, por entender ser relevante, e constar como direitos constitucionais e legais, visando valorizar o patrimônio ambiental natural, cultural, recursos hídricos e mananciais contemplados no território do Município de Santo André, o que segue:

Instituir o Festival das Águas e Semana da água

1. O MDV propõe que a Secretaria do Meio Ambiente institua o – Festival das Águas Nascentes de Paranapiacaba formadoras do Rio Grande – oficializando por Lei Municipal como atividade a ser comemorada na – Semana da Água – com início no Dia Mundial da Água, 22 de março e termino no dia do aniversário da Billings, dias 27 de março, garantindo infraestrutura e recursos para investir na realização de atividades culturais e educacionais/ambientais possibilitando parceria com ONGs ambientalistas, culturais e universidades da região, visando fortalecer o turismo ambiental, priorizando parcerias com entidades e comerciantes locais que exercem atividades voltadas para o turismo na Vila de Paranapiacaba.

1.1 Festival a ser anunciado no Dia Mundial da Água, 22 de março, durante Caminhada Ecológica na trilha da Comunidade que acessa a nascente do Rio Grande, principal rio formador dos mananciais da Billings. Um dos roteiros turísticos de beleza cênica, patrimônio natural da Zona Turística de Paranapiacaba.

Requerer do Estado a Compensação Financeira ao Município por ser produtor de água

2. A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ao Município de Santo André é direito constitucional garantido no artigo 200 da Constituição Estadual e artigo 34 da Lei Estadual de Proteção e Recuperação dos Mananciais, nº 9.866/1997, por sofrer restrições de uso do solo que não permite atividades econômicas incompatíveis com a preservação, proteção e recuperação dos mananciais. A compensação é para suprir perda de receitas por conta das restrições impostas pela Lei Estadual. Destaque-se que 54% do Município de Santo André é de mananciais produtores de água para abastecimento público da Grande São Paulo.

2.1 Para garantir a efetividade desses direitos constitucional e legal faz-se necessário e urgente constituir um grupo jurídico liderado pelo Prefeito e Secretário do Meio Ambiente, composto pelo jurídicos do Executivo, Câmara, OAB, ONGs ambientalistas e Universidades com vistas a avaliar, mensurar e elaborar uma proposta a ser apresentada ao Governo do Estado no Dia Mundial do Meio Ambiente, 05 de junho.

Sabesp deve pagar ao Município pelo Uso da Água

3. A Lei Estadual de cobrança pela utilização dos recursos hídricos nº 12.183, de 29 de dezembro de 2005, dentre outros, visa utilizar a cobrança da água como instrumento de planejamento, gestão integrada, descentralizada e uso racional da água, e que o produto da cobrança é vinculado às bacias hidrográfica de onde a água é captada.

3.1 54% do território de Santo André é contemplado pela Lei de proteção e recuperação dos mananciais da Billings, assim, o Município é produtor de água que a SABESP capta, deriva e VENDE para a satisfação de seus acionista – nacionais e internacionais -, bem como, vende ao próprio Município produtor que sofre as imposições constitucionais e legais para garantir a preservação dos mananciais.

3.2 Deve a SABESP o pagamento da água bruta que – capta, extrai, deriva e consome – referente ao total da água bruta que os mananciais de Santo André produzem. Esse de pagamento pelo uso da água que a SABESP deve, está disposto no artigo 12 da Lei Estadual nº 12.183/2005. Assim, se faz necessário que o Semasa calcule o volume de água bruta que o Município produz, mensurar e cobrar a SABESP.

3.3 Contudo, para ser justo, o MDV recomenda uma forte articulação dentro do Sistema de Recursos Hídricos – Subcomitê Billings-Tamanduateí e Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê – CBH-AT com os demais Municípios do Grande ABC que têm mananciais produtores de águas para abastecimento público da Grande São Paulo, sendo: Rio Grande da Serra, Ribeirão Pires, Santo André, São Bernardo do Campo e Diadema, articulação que vise garantir o devido pagamento para todos os Municípios produtores das águas dos mananciais Billings.

3.4 Essa articulação deve ser apresentada e legitimada no Subcomitê Billings-Tamanduateí, órgão do Sistema de Recursos Hídricos e de Mananciais que terá nova gestão a partir de março. Articulação que contará com aberto apoio do MDV que é membro titular do seguimento ambientalista no Subcomitê Billings-Tamanduateí e CBH-AT na próxima gestão.

Plano Diretor e área rural

4. Conforme determina o artigo 49 da Lei Federal nº 9.985/2000 “específica” que protege o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC, O MDV requer FAZER constar “área rural” as Áreas de Conservação Ambiental indicadas no artigo 47 do Plano Diretor do Município de Santo André, sendo:

Art. 47. A Zona de Conservação Ambiental é composta pelas Unidades de Conservação do Parque Natural Municipal do Pedroso, Reserva Biológica do Alto da Serra de Paranapiacaba, Parque Natural Municipal das Nascentes de Paranapiacaba, Parque Estadual da Serra do Mar, pelas cabeceiras dos Rios Grande, Pequeno, Araçaúva e Mogi, por recursos naturais de interesse ambiental e por áreas de alta restrição à ocupação.

4.1 Igualmente fazer constar no Plano Diretor que as Zonas de Amortecimento dessas unidades de conservação, não podem ser transformadas em zona urbana, de modo a conformar o Plano Diretor de Santo André com dispositivos do artigo 49 da Lei Federal nº 9.985/2000.

Incompatibilidade do Centro Logístico Campo Grande

5. Em conformidade com os objetivos consistentes no artigo 32 do Plano Diretor Municipal e com as regras do artigo 49 da Lei Federal nº 9.985/2000, o atual governo, orientado pela SMA e SEMASA, se posicione juridicamente junto a CETESB pela “incompatibilidade” do Centro Logístico Campo Grande, isso por se tratar de atividade degradadora, poluidora e que requer infraestrutura típica de zona urbana.

Santo André, 20 de fevereiro do 2019