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Mais uma vez Justiça manda Mauá reduzir tarifa de ônibus de R$ 6 para R$ 5

Agora trata-se de uma sentença; decisão anterior era liminar que tinha sido derrubada no TJ;  ação foi movida pela Associação Comercial e Industrial de Mauá

  • Prefeito Marcelo Oliveira autorizou aumento na tarifa de ônibus, mas justiça derrubou medida.
    Foto: Divulgação
  • Por: Gislayne Jacinto
  • Publicado em: 01/04/2022
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Agora trata-se de uma sentença; decisão anterior era liminar que tinha sido derrubada no TJ;  ação foi movida pela Associação Comercial e Industrial de Mauá

marcelo oliveira entrega ônibus

Prefeito Marcelo Oliveira autorizou aumento na tarifa de ônibus, mas justiça derrubou medida. Foto: Divulgação

O juiz Rodrigo Soares, da 5ª Vara Cível de Mauá, concedeu nesta quinta-feira (312/03) uma sentença  que reduz novamente a tarifa de ônibus (vale-transporte) de R$ 6 para R$ 5. A ação foi movida pela Aciam (Associação Comercial e Industrial de Mauá). Essa é a segunda vez que o magistrado profere essa decisão. A anteior era uma liminar que foi derrubada no TJ (Tribunal de Justiça do Estado, mas agora é uma sentença.

O aumento da tarifa foi autorizada pelo prefeito Marcelo Oliveira (PT) em 28 de dezembro, no mesmo período em que houve a isenção de 50% do ISS (Imposto sobre Serviço) à  Suzantur. A alíquota do tributo da empresa caiu de 4% para 2% do imposto. A justificativa foi que a concessionária foi impactada com a pandemia.

“Trata-se de natural desdobramento do princípio constitucional da isonomia, que veda, em regra, tratamento distinto a pessoas que se encontram em situações similares, quando não houver um discrímen que a autorize. Destarte, não identifico discrímen idôneo para atribuir a determinado grupo de usuários encargo superior aos demais em relação ao custeio do serviço de transporte público coletivo municipal, escorado também no teor da legislação federal mencionada”, sentenciou o juiz.

O magistrado afirmou que diante de todo esse quadro, não vê como sustentar a legalidade do impugnado Decreto Municipal. “Posto isso, CONCEDO a segurança, ficando extinto o processo com resolução do mérito, para reconhecer incidentalmente a ilegalidade do Decreto Municipal impugnado, frente à Lei Federal 7418/85 e suspender definitivamente a cobrança diferenciada da tarifa estabelecida pelo Decreto Municipal 8975 de 2021 para, doravante, estabelecer que a tarifa será de cinco reais (art. 2º, II, do referido Decreto), garantindo-se tratamento igualitário entre os usuários que a solvem em dinheiro, por meio do Cartão SIMe os associados da autora, que se utilizam de vale-transporte”, concluiu.

A reportagem aguarda retorno sobre posicionamento da Prefeitura.