Candidatos indeferidos terão votos divulgados nos resultados em 2020
Pleito terá novas regras de destinação e totalização dos votos, pois até as últimas eleições, os resultados divulgados incluíam somente os votos dados a candidatos com situação regularizada
- TRE divulga algumas alterações de Zonas Eleitorais para essas eleições no ABCD.
Foto: Divulgação/TSE
- Por: Gislayne Jacinto
- Publicado em: 05/11/2020
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Pleito terá novas regras de destinação e totalização dos votos, pois até as últimas eleições, os resultados divulgados incluíam somente os votos dados a candidatos com situação regularizada
As Eleições Municipais de 2020 terão mudança na forma de divulgação dos votos dados a candidatos sub judice, aqueles que ainda aguardam uma resposta definitiva da Justiça sobre a validade da candidatura.
Até 2018, a divulgação dos resultados incluía apenas os votos dados a candidatos deferidos, ainda que houvesse algum recurso pendente sobre a situação deles. No caso de candidatos indeferidos, que ainda tinham algum recurso pendente, a votação não aparecia no resultado, ainda que fosse possível ver a votação em separado. Isso gerava dúvidas para os eleitores que haviam escolhido aquele candidato.
A partir deste ano, a divulgação incluirá também os votos nos candidatos indeferidos com recurso, cuja situação ainda pode ser alterada. Esses votos são chamados de “anulados sub judice”. Embora a votação seja visualizada junto com a dos demais candidatos, haverá uma marcação deixando claro que os votos do candidato ainda não são considerados válidos.
Os objetivos da mudança foram a maior transparência a todos os votos dados pelos eleitores a candidatos, o prestígio à vontade do eleitor que foi às urnas e a igualdade entre os candidatos que ainda aguardam uma decisão favorável. A novidade também facilita futuras pesquisas nos bancos de dados da Justiça Eleitoral, atendendo a pleito antigo da comunidade acadêmica.
É preciso ressaltar que os votos dos candidatos indeferidos sub judice não são contabilizados no resultado geral, o que somente mudará se ele tiver êxito no recurso. Mas, com a nova forma de divulgação, o eleitor poderá saber quantos votos recebeu o candidato e qual percentual dos votos totais está sujeita a alteração.
Quanto aos votos em candidato cujo registro já estava indeferido definitivamente no dia da votação, eles são anulados e não são contabilizados para qualquer finalidade. O mesmo acontece quando o eleitor vota branco ou nulo por vontade própria. Esses votos não são considerados para nenhum fim e assim permanecerão.
Majoritários e proporcionais
Também há uma diferenciação em relação aos candidatos majoritários (prefeitos) e proporcionais (vereadores). No caso de candidatos a prefeito, eles podem, inclusive, passar para o segundo turno (se for o caso), se estiverem indeferidos com recurso. Mas se for o mais votado, não pode ser diplomado e nem empossado até o fim do processo. E se, ao final, a candidatura cair e ele tiver sido o mais votado, pode ocorrer nova eleição.
Já os votos dos candidatos a vereador indeferidos com recurso, enquanto estiverem nessa condição, não são computados para definição da quantidade de cadeiras na Câmara. Apenas os votos válidos, dados a candidatos ou legendas, são contados. Se ao final, o registro do candidato for deferido, os seus votos passam a ser contados como válidos e é realizado um recálculo para definição das cadeiras.
Resolução
A regra para as Eleições 2020 está regulamentada na Resolução 23.611/2029, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral.
O referido artigo estabelece que serão computados como anulados sub judice os votos: a) dados à chapa que contenha candidato cujo registro no dia da eleição se encontre indeferido, cancelado ou não conhecido por decisão que tenha sido objeto de recurso, salvo se já proferida decisão colegiada pelo Tribunal Superior Eleitoral; b) cassado, em ação autônoma, por decisão contra a qual tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo (Código Eleitoral , artigo 257).
Os votos passarão a ser considerados anulados em caráter definitivo se a decisão de indeferimento, cancelamento ou não conhecimento do registro transitar em julgado ou for confirmada por decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral, ainda que haja recurso. A outra hipótese ocorre quando a decisão de cassação do registro transitar em julgado ou adquirir eficácia em função da cessação ou revogação do efeito suspensivo.
A Resolução também determina que a situação sub judice dos votos só impede a convocação da chapa para o segundo turno se a anulação definitiva dos votos ocorrer entre o primeiro e o segundo turno. Nesse caso, a próxima chapa com maior votação deverá ser convocada para o segundo turno.